CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA 11 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Estado da Paraíba, com autonomia político - administrativa, é parte integrante da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do. Constituição do estado da paraiba: de 12 de maio de 1967, com emenda constitucional n. 1, de 16 de junho de 1970 Imprenta: João Pessoa, Lemos Serviços, 1970. Descrição Física: 96 p. Referência: 1970. Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas Localização:.

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Art. 5º O Estado da Paraíba organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal. § 1º O território do Estado é o da antiga província. § 2º A Capital do Estado é a cidade de João Pessoa.. Art. 1º A organização e a estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado, nos termos dos Arts. 1º, 3º e 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República e Art. 145 da Constituição do Estado da Paraíba, suas atribuições e o regime jurídico dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado são definidos nesta.